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DOC. 355.2867.1584.4582

TJSP. APELAÇÃO.

Ação proposta por ex-empregado público em face da Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU, na qual busca sua reintegração no emprego público de que foi exonerado em razão da aposentadoria, que se deu sob o regime da CLT, com o pagamento dos valores que deixou de receber. Subsidiariamente, o autor requereu o reconhecimento da demissão sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias, tanto quanto da multa estabelecida nos CLT, art. 477 e CLT art. 467. Sentença de improcedência. A aposentadoria do servidor público vinculado ao regime geral de previdência põe fim ao vínculo funcional atinente à titularidade do cargo. Orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 606): «A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Afastamento da tese da inconstitucionalidade da CF/88, art. 37, § 14, pois não se trata de ´despedida arbitrária ou sem justa causa´, mas sim de rompimento de relação de natureza jurídico administrativa em razão da passagem do empregado público à inatividade, razão pela qual também não se acolhe o pedido subsidiário de reconhecimento da ocorrência de demissão sem justa causa. Precedentes deste E. TJSP. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO

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