TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença condenatória pela prática da conduta prevista no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP. Irresignação defensiva. Apelante requer (i) preliminarmente, nulidade do reconhecimento fotográfico feito em sede policial. No mérito, (ii) absolvição por fragilidade probatória. Descabimento. De início, rejeita-se a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. É firme o entendimento no STJ de que as disposições insculpidas no CPP, art. 226 configuram uma recomendação legal e não uma exigência, não se revestindo de nulidade quando o ato processual é praticado de modo diverso, mormente quando o decreto condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto probatório. Neste sentido: (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2013); AgRg no AREsp 375887 / RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 04/11/2016). No caso em comento, o reconhecimento pessoal na Delegacia foi ratificado em Juízo pela vítima, sob o crivo do contraditório, não podendo, por óbvio ser tido como irregular. Materialidade, autoria e culpabilidade demonstradas. Apelante, em comunhão de ações e desígnios com terceiro não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo veículo, celulares e outros pertences da vítima. Vítima que em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório, reconhece os réus, sem qualquer dúvida, como um dos roubadores e narra com clareza de detalhes a dinâmica do crime. Defesa que não consegue trazer ao processo nenhum elemento capaz de desmontar o quadro acusatório. Manutenção da sentença condenatória. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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