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DOC. 354.4542.2978.1577

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 94 TJRJ E 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Afirma o autor que foi depositado o valor de empréstimo em sua conta, sem que tivesse autorizado a contratação. Autor que fez prova de fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, caberia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC. Prova pericial produzida que concluiu que a assinatura do contrato não foi firmada pela parte autora. No caso, mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, deve o banco apelante suportar os danos causados ao demandante. Pacífico o entendimento acerca do tema, fazendo-se remissão ao Súmula 94, desta Corte e da Súmula 479/STJ. Em face do exposto, constata-se que a sentença deu boa solução ao caso, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando a restituição das parcelas descontadas indevidamente referentes à citada contratação, bem como a compensação dos valores, uma vez que o autor não devolveu espontaneamente o valor creditado em sua conta. No entanto a restituição dos valores descontados indevidamente deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não restou justificada a sua cobrança. Dano moral caracterizado. Reparação moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Súmula 343/STJ. Provimento parcial do recurso, para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada. Unânime.

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