TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.
Roubo qualificado. Pretensão de mero reexame de provas. Impossibilidade. Inexiste qualquer contrariedade à evidência dos autos, limitando-se o Requerente a tecer considerações que não afastam a certeza da prática do crime. Em grau de apelação, ocorreu a exaustiva análise do acervo fático probatório. O reconhecimento fotográfico em sede policial é uma diligência investigatória que, embora não esteja prevista em lei, pode ser utilizada pelo Delegado de Polícia para o esclarecimento da infração penal, conforme autoriza o CPP, art. 6º, III, não havendo impedimento legal para a sua realização. De igual modo, a eventual inobservância do CPP, art. 226 no reconhecimento fotográfico também não gera nulidade no inquérito policial ou ação penal, porquanto as disposições previstas no referido artigo são meras recomendações e, por si só, não invalida o ato quando o conjunto probatório restante aponta para a autoria delitiva. A vítima ratificou o reconhecimento realizado na Delegacia em juízo, apontando o requerente como um dos autores da ação criminosa, além de descrever que este portava um fuzil e um rádio transmissor. Não há que se falar em confusão no reconhecimento pela vítima entre os corréus, eis que, desde o seu primeiro depoimento em sede policial, sinalizou tratar-se de pessoas distintas. Improcedência do pedido revisional.
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