TJSP. Apelação. Obrigação de fazer. Conversão de ações. Incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina pelo Banco do Brasil. Sentença de extinção do feito, ante a prescrição da pretensão deduzida pelo autor. Inconformismo. Desacolhimento. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessária dilação probatória a respeito da efetiva disponibilização dos dividendos, pois prescrita a própria pretensão à conversão das ações. Alegação de ofensa à vedação de decisão surpresa. Inocorrência. Tese de prescrição aventada em sede de contestação, de modo que o autor teve oportunidade de sobre ela se manifestar, em réplica. Prescrição caracterizada. Prazo prescricional que teve início em setembro de 2018, quando nasceu o direito à conversão das ações. Ação ajuizada apenas em 27.07.2023, quando há muito transcorrido o prazo prescricional trienal, previsto no Lei 6.404/1976, art. 287, II, «g». Precedente desta Câmara. Não tendo havido a conversão das ações, por certo o autor não ostenta direito aos dividendos pagos aos acionistas do banco incorporador, após a incorporação e ainda não atingidos pela prescrição trienal do Lei 6.404/1976, art. 287, II, «a». Sentença mantida. Recurso desprovido
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