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DOC. 352.5541.1770.3525

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO/SEGURO SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA MENOR, DIAGNOSTICADA COM ANOMALIA GENÉTICA DENOMINADA «CRI DU CHAT» (CID10: F72.0/CID11: 6A00.2). NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR. 1) A

terceira autora/agravada, menor diagnosticada com síndrome de «Cri du Chat», caracterizada por déficit de interação social, rigidez comportamental e estereotipias e deficiência intelectual grava(CID10: F72.0/CID11: 6A00.2), postula, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré/agravante compelida a fornecer-lhe tratamento multidisciplinar em ambiente terapêutico próximo ao seu domicílio, que compreenda fonoaudiologia com especialização em linguagem, por, no mínimo, 2 horas por semana; terapia ocupacional com integração sensorial por, no mínimo, 2 horas por semana; terapia psicológica na metodologia ABA com a carga horária de atendimento de 15 horas semanais; psicomotricidade com carga horária mínima de 2 horas semanais; hidroterapia e musicoterapia. 2) O verbete sumular 340 deste E. Tribunal dispõe que «ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano», o que indica, em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora. 3) O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a agravada restou demonstrado, ante a possibilidade do estado clínico regredir, na hipótese da não realização do tratamento prescrito. 4) A medida deferida se restringe às terapias efetivamente prescritas pelo médico assistente da menor, não compreendendo, portanto, a hidroterapia e a musicoterapia. 5) O valor da multa diária estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$50.000,00, atende aos parâmetros que vêm sendo observado por este Sodalício em hipóteses semelhantes, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6) Por sua vez, quanto ao prazo de 5 (cinco) dias concedido para cumprimento da providência determinada na decisão recorrida, este se mostra razoável, na medida em que as terapias prescritas são comuns à várias patologias, não havendo nenhuma especificidade. 7) Recurso ao qual se dá parcial provimento.

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