TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO DEVEDOR. CODIGO CIVIL, art. 319 e CODIGO CIVIL, art. 320. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DEVER LEGAL DOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, E, NÃO, DO PRÓPRIO CREDOR. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1.
Demanda que objetiva a declaração de inexistência de dívida e a condenação da empresa de telefonia ao pagamento de indenização por dano moral, com fundamento na restrição cadastral sem cumprimento da prévia notificação. 2. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, cabe ao devedor comprovar o pagamento da obrigação através de recibo ou outro meio de prova idôneo, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 3. A jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que a mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2086062 SP 2022/0068587-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). 4. Negativação cadastral que configura exercício regular de direito, ato lícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 5. À luz do verbete de súmula . 359/STJ, a comunicação prévia da negativação cadastral constitui dever legal dos órgãos mantenedores de restrição ao crédito, não podendo o credor ser responsabilizado por eventual ausência da referida notificação. 6. Improcedência mantida. 7. Negativa de provimento ao recurso.
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