TJSP. Apelação. Execução fiscal. A decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da cobrança do ITBI do exercício de 2014 por ausência de fato gerador. Irresignação recursal do excipiente/executado. Falta de interesse recursal. Ausente necessidade recursal por parte do apelante, eis que a decisão não lhe causou qualquer prejuízo, ao revés, atendeu ao seu pedido exposto na peça de defesa (cancelamento da dívida em cobro e extinção da execução fiscal). A mera ressalva do juízo sobre a possibilidade de futura expedição de nova CDA não configura um gravame imediato ou concreto para o apelante, não havendo, portanto, interesse recursal atual. Eventual lançamento futuro, se ocorrer, deverá ser impugnado em momento oportuno, ou seja, quando efetivamente concretizado. Dessa forma, qualquer discussão sobre eventual decadência ou a impossibilidade de novo lançamento tributário deve ser feita no momento em que, eventualmente, ocorrer o novo ato administrativo, e não de forma antecipada. Não se conhece do recurso
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