TJRJ. Apelação. art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Recurso defensivo arguindo, preliminarmente, nulidades e, no mérito, a absolvição por insuficiência de prova. Alternativamente, pugna pela desclassificação para a figura do art. 12 da Lei de Armas e a revisão da dosimetria. De acordo com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a manifestação do Ministério Público sobre o conteúdo da resposta à acusação, ainda que não tenha previsão legal, não acarreta a declaração de nulidade do feito, podendo caracterizar, quando muito, mera irregularidade. Não há que se falar em violação de domicílio, pois se trata de hipótese de flagrante delito. Rejeita-se também a terceira arguição de nulidade pela ausência do Aviso de Miranda. No direito pátrio, adota-se a nota de garantias constitucionais entregue ao custodiado em sede policial na lavratura do A.P.F. o que, efetivamente, se deu no presente caso. A autoria resultou comprovada pelos seguros depoimentos dos policiais militares e pela confissão do réu. Inviável a desclassificação, na medida em que a arma apreendida estava com a sua numeração raspada. A simples narrativa de desconhecimento dessa circunstância não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta. O suposto estado de necessidade não restou comprovado nos autos, não passando de simples alegação do réu sem apoio no caderno probatório. Dosimetria que não merece reparo. O acusado é possuidor de maus antecedentes e é reincidente, sendo que esta circunstância agravante restou compensada pela confissão espontânea. A mera alegação de condição social desfavorável, em razão da etnia, não afasta a reprovabilidade da conduta criminosa e não tem o condão de beneficiá-lo na dosimetria da pena. Desprovimento do recurso.
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