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DOC. 351.1011.1257.8924

TJSP. ENERGIA ELÉTRICA.

Ação de restituição de quantia certa cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelos do autor e da ré. Preliminar de inadmissibilidade do recurso da ré. Rejeição. Observância do princípio da dialeticidade. Incontroverso o «corte» no fornecimento de energia do autor e a religação em 22/11/2023. Documentos que instruíram a inicial que comprovam que quando da realização do corte do fornecimento de energia, em 21/11/2023, já se encontrava paga a conta de consumo vencida no mês de novembro/23, quitação essa que se deu em 17/11/2023. Nos termos do disposto no Resolu, art. 362, Ição 1.000/21 da ANEEL, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 4 horas nos casos de suspensão indevida do fornecimento. Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a religação dentro do prazo de 4 horas. Presumido o atraso na regularização do serviço. Configuração do ato ilícito. Danos morais indenizáveis caracterizados. Majoração do valor da indenização de R$ 1.500,00 para R$ 4.000,00. Valor pretendido pelo autor, R$ 15.000,00, que é excessivo. Juros de mora a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. Encargos da sucumbência que devem ser suportados pela ré. Honorários advocatícios devidos pela ré majorados de 15% para 20% do valor da condenação. Sentença reformada. Apelo do autor parcialmente provido e apelo da ré desprovido

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