TJMG. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESSARCIMENTO POR ACESSÃO INCORPORADA A IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRETENSÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO RESOLVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1) A
acessão corresponde a um modo de aquisição originária da propriedade porque, seguindo a lógica de que o acessório sempre acompanha o principal, o proprietário de um bem imóvel passa a ter o domínio em relação à coisa que se incorporou materialmente e permanentemente a outra, seja em decorrência de ação humana, seja por evento natural. O fundamento jurídico do instituto da acessão repousa na inconveniência de destacar-se o que acede ao principal, pois é preferível atribuir a propriedade toda do dono da coisa principal do que estabelecer um condomínio indesejável entre os proprietários das coisas que se uniram. E a legislação civil busca regular qual será a propriedade que preponderará, nas circunstâncias em que o acréscimo é de titularidade diversa da coisa que foi acrescida. 2) O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. É por isso que o art. 1.255 estabelece que, apesar de aquele que semeou, plantou ou edificou em terreno alheio, perder, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, se tiver procedido de boa-fé, terá direito a indenização. 3) A pretensão de ressarcimento decorrente da acessão, em imóvel alheio, por plantação ou construção, em regra, decorre de responsabilidade extracontratual. E, por advir da aplicação do instituto civil que veda o enriquecimento sem causa, está submetida ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, segundo qual, prescreve, em três anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 4) Tendo em vista o disposto no art. 189 d o Código Civil, os dies a quo para a contagem do prazo prescricional deverão ter fluência, por força da teoria da actio nata est, somente quando o titular do direito subjetivo passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 5) Ante a ausência de provas de que a autora suportou os ônus decorrentes da edificação que se incorporou ao imóvel por acessão, deve ser resolvido o mérito do conflito de interesses para ser julgado improcedente o pedido de ressarcimento.
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