TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - CONTRATO - CRIANÇA E JUVENTUDE - SAÚDE SUPLEMENTAR: CRIANÇA - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS): ROL DE PROCIMENTOS - COBERTURA MÍNIMA - EXAME: SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE EXOMA: INCORPORADO - CRITÉRIOS: ATENDIMENTO - COBERTURA: OBRIGATORIEDADE - TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS: PRESENÇA. 1.
Nos termos da Lei 9.656/1998, com alterações feitas pela Lei 14.454/2022, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde, devendo ser autorizados os tratamentos que nele estiverem incluídos. 2. Incorporado o exame vindicado pelo consumidor ao rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (RPESS) da ANS e restando evidenciada a satisfação dos critérios exigidos para sua dispensação, é de se deferir a pretensão liminar em tutela de urgência para determinar à operadora do plano de saúde que autorize a realização do procedimento.
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