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DOC. 350.9005.2414.4082

TJRJ. Apelação. Artigo. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Recurso defensivo arguindo nulidades em sede de preliminar e, no mérito, a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente, a desclassificação para a figura do uso de entorpecentes e a revisão da dosimetria. Rejeita-se a arguição de nulidade, tendo em vista que a abordagem policial para a revista no acusado foi justificada pelas circunstâncias idôneas de suspeita. Rejeita-se também a segunda arguição de nulidade pela ausência do Aviso de Miranda. No direito pátrio, adota-se a nota de garantias constitucionais entregue ao custodiado em sede policial na lavratura do A.P.F. o que, efetivamente, se deu no presente caso, sendo certo que, em sede policial, foi garantido ao réu o direito ao silêncio. No mérito, a prova dos autos é escorreita. Depoimentos firmes e harmoniosos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Réu preso portando maconha. A significativa quantidade e a forma de acondicionamento, além de apetrechos destinados à mercancia, demonstram, de forma inequívoca, que o material se destinava à venda ilícita e não para uso pessoal. Redução da pena-base para se ajustar melhor aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Impossível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, haja vista que a maior quantidade de entorpecente, bem como outro processo por tráfico traz indicativos de que o réu não seria um neófito na mercancia da droga, daí porque não se lhe concede a benesse. Revisão dosimétrica, porém, mantido o regime semiaberto. Parcial provimento do recurso.

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