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DOC. 350.6700.3222.5052

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DE DEFESA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. CONFISSÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1.

No caso em análise, o acusado chegou em casa embriagado e começou a socar os móveis da casa, tendo a sua genitora, primeira vítima, solicitado para que ele parasse de quebrar os objetos, instante em que o acusado agarrou sua mãe pelo braço, lesionando-a com a unha. Ato contínuo, a irmã do acusado, a segunda vítima, tentou interceder em favor de sua mãe, quando então o acusado passou a agredi-la, arremessando diversos objetos em sua direção. Nesse momento a polícia militar foi acionada por vizinhos, sendo que a guarnição foi até o local e conduziu todos ao distrito policial. Prova oral colhida em juízo, notadamente as declarações das vítimas, corroborada pelos demais elementos colhidos no inquérito, especialmente o laudo de exame de corpo de delito realizado em uma das vítimas que atesta a presença de lesões compatíveis com a agressão narrada. 2. O acusado confessou parcialmente os fatos, fazendo jus à incidência da circunstância atenuante, devendo ser reduzida a pena de cada imputação na fração de um sexto. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a concessão do sursis, nos termos do CP, art. 77, II. 4. Mantido o regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, para a fixação do regime. 5. Pena que se reduz para 10 meses de detenção, mantido o regime inicial semiaberto. Recurso parcialmente provido.

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