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DOC. 350.1894.2226.4010

TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU de 2021. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito executivo ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ausência de condenação do Fisco ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados. O recurso prospera. A excipiente, bem antes ao ajuizamento do feito, efetuou o registro da venda do imóvel tributado. Como tal, referido ato é dotado de publicidade e fé pública. Desse modo, o Município, a despeito de possuir cadastro desatualizado, já poderia saber quem era o real proprietário registral do bem. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Logo, de rigor a condenação do Fisco aos ônus de sucumbência, com o pagamento da verba honorária em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, além do ressarcimento do valor referente à preparação do presente recurso no importe de R$ 176,80. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão.

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