TST. AGRAVO DA RECLAMADA (PAN MARINE DO BRASIL LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA AS EXIGÊNCIAS DO art. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. 1- Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque descumprida a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Na decisão monocrática, constatou-se que não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, razão pela qual, descumprida a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 4 - Com efeito, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração, de modo que, dessa forma, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei 13.467/2017 que inseriu o, IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão « 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 100 MIL). DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO DO TRT. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 - Na decisão monocrática, constatou-se que, ao interpor o recurso de revista, a reclamada não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 4 - Com efeito, colhe-se dos autos que, embora a recorrente tenha indicado excerto da decisão recorrida em que foi decidida a controvérsia referente ao montante da indenização deferida, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que no fragmento transcrito não constam as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, ensejaram a fixação do quantum indenizatório (nem mesmo há registro da doença ocupacional que ensejou o dever de indenizar), não havendo como ponderar se o valor arbitrado a título de danos morais é (ou não) razoável e proporcional em relação ao dano suportado pela vítima, o que inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indigitados e de divergência com os arestos colacionados. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), sustentando ter demonstrado o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito