TJRJ. Apelação Cível. Direito à Saúde. Ação ajuizada contra o Município de Itaguaí e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a transferência do autor para hospital com Unidade com Serviço Especializado de Neurocirurgia. Autor assistido pela Defensoria Pública do Estado. Sentença de procedência que, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, condenou o Município ao pagamento de metade dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, além da Taxa Judiciária. Recursos do autor e do Município. 1. Possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor da DPERJ. Overruling. Superação do entendimento consolidado no Verbete 80 da Súmula deste Tribunal, bem como no Verbete 421 da Súmula do STJ. Supremo Tribunal Federal que no julgamento do RE 114005, leading case do Tema 1.002 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: «1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 2. Condenação do Município ao pagamento de R$2.500,00 de honorários, correspondentes a metade de 10% sobre o valor da causa que, entretanto, mostra-se excessiva. Matéria de pouca complexidade e reiteradamente apreciada nesta Corte. Trâmite célere que não exigiu trabalhos mais complexos. Redução da verba honorária total para R$ 500,00 que se impõe. 3. A taxa judiciária é devida pelo Município réu, sucumbente, nos termos do Verbete 145 da Súmula deste Tribunal. Isenção de custas que não alcança tal verba, de distinta natureza. Precedentes. 4. Recursos do autor provido e do Município parcialmente provido.
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