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DOC. 349.8558.3274.0683

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.

Sentença de procedência para confirmar a tutela deferida, bem como condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, a qual deverá ser acrescida de juros de mora, a contar da citação inicial, e correção monetária, pelos índices oficiais da Corregedoria de Justiça, a partir da data da sentença. Recurso da parte ré. A parte ré/apelante não nega os fatos, limitando-se a sustentar que a negativa dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente da parte autora se deu após parecer/laudo da junta médica, que concluiu pela impertinência dos mesmos. O parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento mais adequado. Destaca-se que já se firmou a jurisprudência de que cabe ao médico assistente a análise do tratamento mais adequado ao paciente, não sendo permitido à ré questionar a decisão médica que entende ser mais apropriada a utilização de determinado método e/ou material para a realização da cirurgia. Inteligência da Súmula 211 deste Tribunal. Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato. Dano moral não configurado. Embora se conceba como certa a obrigação do plano arcar com o custeio das despesas com o procedimento indicado pelo médico, inexiste fundamento para a condenação à indenização por dano moral, considerando que não se verifica qualquer desdobramento do fato a amparar a pretensão de condenação por dano moral, devendo ser observada ainda que a hipótese é de interpretação de cláusula contratual. Precedente desta Corte. Sucumbência recíproca. Honorários devidos pela parte autora fixados sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais e os devidos pela ré fixados por equidade ante a impossibilidade de arbitramento pelo valor da causa, que é o mesmo pretendido a título de indenização por danos morais. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, bem como para determinar o rateio das custas processuais na proporção de 50% para cada parte, condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, observada a gratuidade de justiça deferida e fixar os honorários devidos pela ré em R$2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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