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DOC. 349.7804.0939.7180

TJMG. CORREIÇÃO PARCIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO MINISTERIAL DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO - NÃO CONHECIMENTO.

O Conselho da Magistratura não deve atuar como instância revisora de decisões proferidas por magistrado singular com jurisdição comum ou do juizado especial, sendo certo que, nos termos do enunciado da antiga Súmula 61 deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, «a correição parcial somente é cabível contra decisões contra as quais não haja recurso previsto em lei, proferidas com abuso e capazes de tumultuar a marcha processual, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal". Sob a sistemática processual penal vigente, nos casos em que há discordância entre o promotor de justiça oficiante e o juízo a respeito da competência para julgar determinada ação penal - assim como na hipótese de pedido de arquivamento -, o próprio parquet deveria submeter a matéria à revisão da cúpula do órgão ministerial, em conformidade com o CPP, art. 28. Não verificado error in procedendo, e tampouco que a decisão combatida é tumultuária, não deve ser conhecida a Correição Parcial.

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