TJRJ. Direito Tributário. Mandado de segurança pretendendo o afastamento da exigência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), exigido pelo Estado do Rio de Janeiro, até a edição de nova lei instituindo o tributo. Alegação de direito líquido e certo à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Sentença denegatória. Recurso do contribuinte. Desprovimento do apelo. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem considerando que a Lei Complementar 190/2022 apenas estabeleceu as faltantes normas gerais em matéria de DIFAL, assim removendo o obstáculo à plena eficácia das legislações estaduais que regularam, em seus respectivos âmbitos de competência, o novo regime jurídico-tributário do ICMS nas operações interestaduais. O Egrégio STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 1.287.019, e da ADI 5.469, fixando o Tema 1.093, ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, assentando a tese de que «a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Em 4 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar 190, veiculando normas gerais sobre a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade 0180015-44.2009.8.19.0001, declarou, por maioria, a constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS posta na Lei Estadual 2.657/96 (com as alterações da Lei 7.071/15), ao fundamento de não traduzir inovação tributária, majoração ou instituição de tributos, mas sim em regulamentação do ICMS em operações interestaduais, na forma do princípio federativo, visando diminuição das desigualdades regionais (art. 155, §2º, VII, da CF/88). Precedentes: 0296106-66.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); 0334444-17.2019.8.19.0001 - Apelação / Remessa Necessária Des(A). Mario Assis Gonçalves - Julgamento: 14/06/2023 - Vigésima Quarta Câmara Cível, 0024531-16.2021.8.19.0001 - Apelação / Remessa Necessária Des(A). André Luís Mançano Marques - Julgamento: 10/08/2023 - Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara), 0067959-14.2022.8.19.0001 - Apelação Des(A). Ricardo Couto De Castro - Julgamento: 13/06/2023 - Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara) e 0192308-60.2020.8.19.0001 - Apelação Des(A). Geórgia de Carvalho Lima - Julgamento: 19/04/2023 - Décima Segunda Câmara Cível. Desprovimento do recurso.
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