TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.
Requerente condenado às penas de 76 (setenta e seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, segunda parte, c/c 61, II, d, duas vezes, n/f do art. 70, segunda parte, todos do CP, bem como nos arts. 157, §2º, I, II e V, e art. 213, também do CP, e no art. 244-B, §2º, do ECA, estes em concurso material com aquele. AÇÃO REVISIONAL NÃO MERECE ACOLHIDA. Coisa julgada em matéria criminal que só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. Requerente que, admitindo a ausência de fatos novos, fundamenta seu pedido revisional no CPP, art. 621, I, alegando, em síntese, erro na individualização das condutas, aduzindo que o requerendo teria agido sob coerção e ordem do corréu. Inequívoca pretensão de reavaliação da matéria fático probatória já analisada pormenorizadamente nos autos originários, por ocasião da sentença e do recurso de apelação. Juízo condenatório que não se deu ao arrepio das provas contidas nos autos. Materialidade e autoria comprovadas através das provas colhidas em Juízo, em especial do depoimento da vítima sobrevivente e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, em cotejo com os elementos informativos da fase policial. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.
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