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DOC. 347.6263.0654.5605

TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU À EXECUTADA A TOMADA DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE DOIS MIL REAIS ATÉ O LIMITE DE OITENTA MIL REAIS SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PENALIZAÇÕES.

Cooperativa agravante sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, pois o processo de regularização fundiária tramita junto à Prefeitura de São Paulo e não existe uma matrícula individualizada, ou seja, só existe a matrícula mãe, sem desmembramento e sem a averbação da obra. Parte exequente pede a preservação da decisão. Entendimento de que as providências se dividem em duas etapas: obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva de venda e compra em favor da parte agravada e o registro da escritura definitiva de venda e compra perante o Registro de Imóveis competente, que pelo nosso sistema jurídico constitui a propriedade do bem imóvel.

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