TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança em sede de execução. Decisão agravada que rechaçou a alegação de prescrição. Da análise do caso concreto verifica-se restar evidente a ausência de qualquer desídia imputável ao credor capaz de caracterizar a prescrição.Súmula 150/STF. Prescreve a ação no mesmo prazo da execução. Actio nata da pretensão somente poderia ocorrer quando a exequente tivesse ciência da violação. Prescrição intercorrente apenas deve ser pronunciada quando, por desídia do autor, os autos ficarem paralisados por lapso temporal, superior ao prazo prescricional da ação. Ademais, a propositura da ação interrompe a prescrição e a prescrição somente recomeça a correr da data do último ato praticado no processo (art. 202, parágrafo unido do CC). Enquanto tramita o processo não corre o prazo prescricional. Argumentos recursais desprovido de amparo legal. Prescrição não caracterizada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do CPC/2015, art. 932, IV, «a».
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