TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO ARMA DE FOGO.
Sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, II e parágrafo 2º-A, I, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B (ECA); Wesley, à pena total de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa à razão unitária legal; e Leonardo à pena total de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e 16 dias-multa, à razão unitária legal. MÉRITO. Do pedido de absolvição por fragilidade probatória dos acusados. Inviável. Materialidade e autoria encontram-se suficientemente comprovadas nos autos pelas peças técnicas, bem como pelos elementos de informação colhidos em sede policial e confirmados em juízo e pelo reconhecimento dos acusados. Do pedido de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Não acolhimento. Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para fins de aplicação da causa de aumento, quando a prova oral aponta o seu emprego na prática do delito. Precedentes do STJ. Do pedido de absolvição do art. 244-B, ECA Inviável. Materialidade e autoria mostram-se hígidas. Trata-se de crime formal que, para sua caracterização, não é necessária a comprovação de que o agente tenha contribuído concretamente para a depravação e perversão do adolescente. Súmula 500/STJ. Dosimetria mantida. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. Mantida integralmente os demais termos da sentença guerreada.
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