TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do CLT, art. 791-A, § 2º, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor apurado em liquidação da sentença. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento da verba honorária sucumbencial, em montante equivalente a 5% sobre o valor da condenação, por considerar que a presente ação não exigiu diligências excessivas pelos advogados e pelo fato de ser uma demanda de simples solução. Dessa forma, o reconhecimento de eventual desproporcionalidade entre o percentual arbitrado e a complexidade da causa, na forma pretendida pela primeira reclamada, demandaria o reexame de premissas fáticas, o que encontra óbice na Súmula 126. Precedentes. Nos moldes em que proferida, a decisão está em conformidade com o CLT, art. 791-A, § 2º e com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência dos mencionados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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