TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAUSA DE PEDIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/2015 .
O princípio da correlação ou da congruência informa que a sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir um julgado sem uma efetiva ligação com o pedido. O limite da sentença é o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentença não pode ficar aquém do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação, requerendo a correção das rés ao pagamento de dano material, consubstanciado em 10% dos valores das contribuições que deixaram de ser vertidas para a PETROS e lucros cessantes pela perda da chance de contribuição. Afirmou o autor que era beneficiário do fundo de previdência gerido pela PETROS e que exercia atividade especial, o que jamais foi considerado, para fins de benefício, destacando a recusa da Petrobrás em fornecer o correto Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Com efeito, verifica-se que o autor não é mais participante do fundo gerido pela PETROS, tendo realizado portabilidade. Por essa razão, o pedido formulado pelo requerente foi de pagamento de danos materiais (emergentes) e lucros cessantes. Verifica-se, portanto, que não há pedido para implementação da contribuição especial, como sói ocorrer em hipóteses semelhantes já apreciadas por este Tribunal. Contudo, no caso dos autos, o sentenciante julgou a ação sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, julgando a demanda de forma distinta, deixando de conceder os danos materiais requeridos, mas concedendo a implementação da contribuição, mesmo sem pedido, além de condenar ao pagamento de lucros cessantes, como se dano emergente fosse, porquanto determinou que os valores deveriam corresponder a diferença que o autor deixou de receber pela não implementação da contribuição especial desde os cinco anos que antecederam a distribuição da lide até a data de aposentadoria do demandante. Nessa seara, inclusive, vale destacar que o pedido de lucros cessantes baseou-se na teoria da perda de uma chance, o que jamais foi aventado pelo julgador. Outrossim, a discussão versada limita-se apenas a valores indenizatórios decorrentes do alegado comportamento indevido dos réus em promover o correto enquadramento do autor. Contudo, a sentença recorrida trata exclusivamente da questão da implementação da contribuição especial, não tecendo considerações substanciais sobre a causa de pedir autoral. Contudo, não há que se falar em aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, que prevê o julgamento do feito diretamente na instância recursal, sanando o vício existente. Com efeito, a análise dos pleitos efetivamente requeridos poderá ensejar, inclusive, a necessidade de realização de outras provas. Ademais, verifica-se que a decisão de mérito poderia cercear a defesa e o direito recursal da parte adversa, considerando que o autor não recorreu em razão da procedência de seu pleito referente aos lucros cessantes. Ressalte-se, por fim, que esta segunda instância não pode deliberar sobre pedidos sequer examinados pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, não se aplicando, neste feito, o disposto no art. 1013, §1º, do CPC/2015 . Provimento parcial do recurso da PETROBRÁS para acolher a preliminar de nulidade. Recurso da PETROS prejudicado.
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