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DOC. 346.0178.9360.4080

TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA NO CRUZAMENTO. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.

Consoante o disposto no art. 1.012, §3º, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação exige petição autônoma, constituindo, assim, via inadequada a sua formulação nas próprias razões recursais. 2. Decorrido o prazo assinalado para a especificação de provas, resta caracterizada a preclusão temporal ante a falta de manifestação tempestiva da parte, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Nos termos do CTB, art. 29, III, a, quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, a preferência é daquele que estiver circulando pela rodovia. 4. Com mais razão, a travessia de uma rodovia sinalizada ou não requer do motorista uma maior observância de seu dever de cuidado, exigindo-lhe total atenção ao tráfego no local, atraindo para si a culpa em caso de abalroamento quando não respeitada a sinalização de trânsito no local ou as regras legais de circulação na ausência de sinalização no local - inteligência do art. 44 do CBT. 5. Portanto, age com culpa o motorista que não obedece à regra preferencial e atravessa a rodovia sem antes se certificar da segurança da manobra, vindo a atingir outro veículo que transitava na via perpendicular preferencial, presunção esta não ilidida. 6. A violação à integridade física da pessoa física gera danos morais indenizáveis. 7. O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pesso a, enquanto o dano estético decorre da deformação e/ou sequelas facilmente percebidas no corpo da vítima. 8. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387/STJ). 9. A reparação dos danos morais e estéticos deve ser proporcional à intensidade das dores que, a seu turno, dizem com a importância da lesão para quem as sofreu. 10. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.

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