TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.
Recurso de Apelação da Defesa Técnica em face da Sentença do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo e pelo crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B a 01 ano de reclusão, em concurso formal na forma do art. 70, segunda parte, do CP, registrando que o total de pena alcança 08 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi fixado o Regime Fechado e mantida a prisão cautelar do réu (indexes 193 e 210). Em suas Razões Recursais, requer a absolvição por fragilidade probatória quanto ao delito de corrupção de menores, alegando tratar-se de crime material, em que deve ficar comprovado que o apelante efetivamente corrompeu os adolescentes, e que não há qualquer prova nesse sentido. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria, com a fixação da pena base no mínimo legal, ao argumento de que o uso de simulacro de arma de fogo não pode ensejar o incremento da pena base, e a diminuição do aumento na terceira fase. Requer, ainda, a fixação do regime aberto (index 225).
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