TJSP. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRADOR QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE TOMOU POSSE DO IMÓVEL, PORÉM DEIXOU DE EFETUAR A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO FISCO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA VENDEDORA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA AÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1. O demandado deixou de realizar, como previsto em contato, o recolhimento dos valores a título de IPTU, incidente sobre o imóvel objeto da aquisição. Faz jus o autor à integralidade do que pleiteia, pois todos os valores cobrados se tornaram exigíveis após a entrada do demandado na posse do imóvel objeto da aquisição. 2. É devida indenização por dano moral à vendedora que teve seu nome inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal por débitos de IPTU que eram de responsabilidade do comprador de imóvel urbano, o qual deixou de efetuar os pagamentos, bem como de regularizar a situação do bem perante a prefeitura. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos.
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