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DOC. 345.2783.9033.5102

TJRJ. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAL INDICADO NA INICIAL. DESCABIMENTO. AVALIAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO.

Cinge-se a controvérsia sobre a correção do critério adotado pelo perito e acolhido pelo julgador, em fase de liquidação de sentença, referente à taxa de ocupação. A liquidação de sentença, na prática, funciona como procedimento de sequência da ação de conhecimento sem maiores formalidades, porquanto não é necessário haver petição inicial ou resposta. O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Nesse passo, a modalidade de liquidação a ser utilizada depende da natureza da sentença que fixou o quantum debeatur e do grau de imprecisão da sentença que reconheceu a obrigação. No atual CPC, verifica-se duas modalidades de liquidação, nos termos do art. 509, por arbitramento e o procedimento comum. Outrossim, é a sentença condenatória que determina o tipo de liquidação cabível, porquanto cada forma de liquidação é adequada para um tipo específico de sentença condenatória. In casu, julgado procedente o pedido inicial, foram os réus condenados, ao pagamento de lucros cessantes e da taxa de ocupação, esta a ser apurada em liquidação de sentença. Sustentam os agravantes que o acórdão determinou que os valores referentes à taxa de ocupação fossem apurados em liquidação de sentença, sendo certo que seria necessário avaliar o valor médio de mercado, por metro quadrado, bem como a extensão do dano. O juiz, contudo, acolhendo laudo pericial, adotou o percentual de 5% do valor das mercadorias por dia, tendo em vista a ausência de impugnação específica do percentual, em sede extrajudicial e judicial, quando da contestação. Contudo, se acaso tivesse sido aplicado tal percentual ao título, não haveria qualquer necessidade de liquidação, porquanto o art. 509, §2º, do CPC/2015 dispõe sobre a desnecessidade da instauração do procedimento comum de liquidação quando os valores podem ser apurados por meros cálculos aritméticos. Nessa toada, ao adotar o critério indicado na inicial, o perito realizou meros cálculos aritméticos, indicando parâmetro não citado no título judicial. Aliás, a ausência de parâmetro foi o que, inclusive, ensejou a necessidade de liquidação. Logo, não existe valor incontroverso da taxa de ocupação, sendo necessário que se chegue a um valor médio de mercado da locação do local em que ficaram as mercadorias após a rescisão contratual. Não cabe ao perito escolher um critério para apuração do valor, ainda mais se baseando em argumentos que fogem à sua expertise, tal como a ausência de impugnação específica da notificação extrajudicial. Outrossim, a parte referente à taxa de ocupação contém obrigação ilíquida, de forma que deverá ser realizada a liquidação e não apenas meros cálculos aritméticos, sendo imperioso afastar-se a utilização do percentual de 5% do valor das mercadorias, adotado pelo perito. Contudo, não é possível adotar-se, desde logo, o laudo apontado pelo 1º agravante, porquanto confeccionado unilateralmente. Sendo assim, assiste razão aos agravantes, quando requerem seja tornada sem efeito a homologação dos valores e seja determinada nova apuração pericial do valor devido. Provimento parcial dos recursos.

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