TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO -
Sentença de procedência, para determinar a desapropriação do imóvel indicado na petição inicial, fixando o valor da indenização em R$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais), para dezembro de 2.007, com incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde o trânsito em julgado, e juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, sobre a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, e depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença - Pleito de reforma da r. sentença, para (i) redução do valor da indenização; (ii) incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; e (iii) consideração da base de cálculo dos juros moratórios e dos juros compensatórios como sendo a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença - Cabimento em parte - Laudo pericial suficientemente fundamentado, com elucidação do método adotado e exposição pormenorizada dos cálculos utilizados para a fixação do valor indenizatório, havendo, inclusive, esclarecimentos do perito quanto à impugnação oferecida pela apelante - Manutenção do valor indenizatório fixado no laudo pericial e adotado pela r. sentença - Juros compensatórios, porém, que devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a previsão do art. 15-A, «caput» do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1.941, e orientação fixada pelo STF na ADI 2332, de 17/05/2.018 - Base de cálculo dos juros de mora que deve ser a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença, uma vez que apenas em relação a este montante é que pode haver mora - Base de cálculo dos juros compensatórios que já foi fixada na r. sentença como sendo a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença, de modo que não há interesse da apelante quanto a este ponto - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO provida em parte, apenas para determinar que os juros compensatórios incidam no percentual de 6% (seis por cento) ao ano e que os juros de mora tenham como base de cálculo a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença - Sem majoração dos honorários em segunda instância, ante a utilidade da interposição do recurso por parte da apelante, ainda que para obtenção de sucesso em parte.
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