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DOC. 343.8800.5355.7035

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - AUXILIAR DE SERVIÇO ESCOLAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES - PAGAMENTO DEVIDO - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À APURAÇÃO PERICIAL - CABIMENTO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - TEMA REPETITIVO 905 DO STJ E Emenda Constitucional 113/2021 - TAXA SELIC - JUROS DE MORA ABARCADOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC.

A concessão do adicional de insalubridade em favor de servidor público municipal exige previsão e regulamentação específica em lei própria, bem como prova do labor em local ou em contato com agentes que impliquem em exposição a riscos à sua integridade física. Havendo no Município de Muriaé lei específica regulamentadora e sendo comprovado, por perícia judicial, que a servidora pública exerce sua atividade de auxiliar de serviço escolar em condições insalubres, assiste-lhe o direito ao recebimento do adicional de insalubridade previsto em lei. É devido o pagamento do adicional anteriormente à confecção do laudo pericial, quando comprovada a existência da situação de insalubridade em momento pretérito predefinido, respeitada a prescrição quinquenal. Os consectários da condenação proferida contra a Fazenda Pública devem observar, via de regra, as definições contidas no Tema Repetitivo 905 do STJ e na Emenda Constitucional 113/2021. Tendo a citação da parte ré ocorrido em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 e abarcando a taxa SELIC tanto a correção monetária quanto os juros de mora, indevida sua incidência sobre as parcelas devidas à parte autora antes da conformação da citação, pois apenas a partir dela será possível falar-se em mora por parte da Fazenda Pública. Em se tratando de sentença condenató

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