TJRJ. HABEAS CORPUS.
Denúncia pelo crime do art. 121, § 2º, II n/f do art. 14, II, ambos do CP para ambos os pacientes e, também, pelo crime do CP, art. 180, caput para o paciente BRUNO. Alegação de mero conflito familiar sem intenção de matar ou de falta de ciência acerca da origem ilícita da motocicleta, além de serem os pacientes primários, de bons antecedentes, com residência fixa e com filhos menores, havendo ainda carta de retratação da vítima. Prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia com base na gravidade concreta do delito e alta periculosidade dos agentes, além do temor à vítima, ante a necessidade de preservação da instrução criminal. Decisão bem fundamentada. Risco à ordem pública e à instrução do procedimento criminal. Discussão sobre a existência ou não de dolo que deve ficar restrita ao mérito da ação penal, sob pena de supressão de instância, observado ainda o procedimento bifásico do Júri. Clara periculosidade dos agentes. Retratação da vítima em carta que não afasta o caráter de ação penal pública incondicionada. Temor para o depoimento como motivo para assegurar a instrução probatória. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os seus pressupostos. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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