TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DESENTRANHAMENTO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O ATRASO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O desentranhamento da contestação intempestiva encontra amparo no ordenamento jurídico e visa à organização e regularidade processual, não havendo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. O art. 346, parágrafo único, do CPC, ao permitir a intervenção do réu revel em qualquer fase do processo, não autoriza a reabertura de prazo precluso nem impede a exclusão de peças processuais apresentadas fora do prazo legal. A Fazenda Pública, ainda que não sujeita aos efeitos materiais da revelia, deve observar os prazos processuais, cabendo ao juízo a determinação do desentranhamento de peças intempestivas, salvo se houver justificativa plausível para o atraso, o que não ocorreu no caso dos autos. A manutenção da decisão recorrida prestigia a segurança jurídica e a isonomia processual, evitando tratamento diferenciado sem fundamento legal.
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