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DOC. 342.4125.9108.9260

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREÇO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. PEDIDO RECURSAL JULGADO PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO EMERGENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) O

interesse recursal decorre de uma das condições da ação que é o interesse de agir, o qual corresponde à necessidade, utilidade e adequação do recurso como meio de se alcançar o resultado pretendido pela parte. Haverá interesse de recorrer quando a decisão do recurso puder levar a um resultado mais vantajoso para o recorrente, se comparada com a decisão recorrida; 2) Não está caracterizado o interesse recursal da parte quando os pedidos formulados no recurso foram julgadas procedentes em primeiro grau de jurisdição; 3) Para fins de responsabilidade civil, é necessário que aquele que pretende ser ressarcido, demonstre o dano, indique qual foi o ato lesivo e aponte liame de causalidade entre o dano e o ato lesivo; 4) O ato ilícito é o fato gerador da responsabilidade civil e constitui um procedimento em desacordo com a ordem legal que viola um dever jurídico preexistente, descumprindo uma obrigação originária; 5) Quem infringe um dever jurídico lato sensu, de que resulte dano a outrem fica obrigado a indenizar, sendo certo que esse dever passível de violação, pode ter como fonte uma relação jurídica obrigacional preexistente decorrente de um contrato. E se a transgressão se refere a um dever gerado em um negócio jurídico, há um ilícito negocial ou ilícito contratual; 6) O dano emergente corresponde à diminuição do patrimônio da vítima do ato ilícito e, para apurá-lo será necessário avaliar o desfalque patrimonial sofrido.

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