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DOC. 340.6715.7161.9185

TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA RÉ IMPROVIDA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DO VOO. PANDEMIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS.

Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da companhia aérea ré. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da ré no evento danoso. Transporte aéreo para o trecho São Paulo - Buenos Aires, ida e volta. Situação em que houve o cancelamento dos voos, sob alegação de decorrentes dos efeito da pandemia.Todavia, a alteração dos voos se deu sem juntos motivo. Os fatos ocorreram após a segunda onda da pandemia de Covid 19 (final de 2021). Ou seja, a ré continuou a comercializar seus serviços, no mercado de consumo, no ano de 2021. E assim agiu mesmo cientes da pandemia da COVID-19 e dos seus efeitos sobre possíveis viagens. Companhia aérea que não demonstrou, de forma consistente e satisfatória, a ligação dos fatos com os efeitos da pandemia, uma vez que os autores lograram comprar passagens aéreas por outra empresa aérea para o dia anterior, no trecho de ida. Segundo, mantém-se a indenização dos danos materiais. Diante da falha na prestação dos serviços, os autores se viram obrigados a arcar com os seguintes gastos: (i) novos bilhetes para o trecho de ida, (ii) uma diária de hotel excedente, (iii) alimentação e (iv) táxi para translado entre os aeroportos, perfazendo um total de R$ 3.087,72. De rigor o reembolso. E terceiro mantém-se a reparação dos danos morais. Dissabores e transtornos intensificados pela falha na atuação da ré. Falta de assistência material e informações efetivas. Passageiros que além de se virem obrigados a custear novas passagens aéreas de outra empresa nas vésperas da viagem, somente conseguiram bilhetes para voos separados, e com pouso em aeroportos e horários diversos um do outro. E, ainda, ao chegarem em país estrangeiro, tiveram a noticia do cancelamento do trecho de volta, passando por todo o transtorno e angústia para solucionar a questão. Indenização mantida em R$ 5.000,00 para cada autor, dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente.

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