TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. A GDPI
é verba de natureza pro labore faciendo, que não se incorpora aos vencimentos. 2. Tese firmada no PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050. 3. A contribuição previdenciária possui natureza jurídica de tributo e caráter retributivo, de modo que o valor descontado do servidor deve necessariamente refletir no respectivo benefício futuro a ser por ele usufruído no futuro. 4. Tema 163, do STF. 5. Lei Complementar 1.012/07, art. 8º, § 1º excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária as vantagens não incorporáveis instituídas em lei. 6. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI. 7. Ação procedente. 8. Recurso improvido.
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