TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO.
Condenação à pena de 01 (hum) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa à razão unitária mínima. SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Do pedido de absolvição. Improsperável. A materialidade e autoria delitivas encontram-se em conformidade com as provas material e oral. Plenamente comprovado o comportamento delitivo do acusado, o qual foi preso em flagrante com os bens subtraídos e identificado como autor da subtração dos pertences da turista inglesa durante sua passagem pelo Brasil. Revelia decretada, pois o recorrente sequer compareceu em Juízo para ser interrogado, declinando a oportunidade de apresentar sua versão. À luz dos elementos coligidos nos autos, o juízo de condenação não merece reforma. 2) Do pedido de reconhecimento da figura delitiva, em sua modalidade tentada. Não acolhido o pleito de reconhecimento da tentativa do delito. Consumação que ocorre com a inversão da posse dos bens subtraídos, não sendo necessária que a mesma seja tranquila. O exaurimento da fase de execução deu-se logo após a subtração dos pertences da lesada, com a fuga do acusado e, portanto, provocou a consumação do crime. 3) Do pedido de revisão da pena-base. Sem razão. A dosagem da pena levou em conta a existência de condenações criminais anteriores na vida do acusado que configuram maus antecedentes. 4) Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O acusado não preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo CP, art. 44, III e, portanto, não faz jus ao benefício ali previsto, porque ostenta maus antecedentes. Dosimetria e regime prisional sem retoques. NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO Manutenção integral da sentença de primeiro grau.
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