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DOC. 340.4828.1030.8614

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1)

Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, um dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu contou que sua guarnição recebera informe de que em determinado local, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, estaria se desenvolvendo o tráfico de drogas; ao chegar no endereço informado, em via pública, avistou dois indivíduos - o réu e um menor de idade - sentados em uma cadeira e os abordou; com o réu foi encontrado um radiotransmissor ligado na frequência do tráfico; os interlocutores perguntavam sobre as drogas e sobre a ação dos policiais. Ainda segundo o policial, ele já conhecia o réu, possuindo informações de que ele havia praticado outros crimes. Já o segundo policial que depôs em juízo disse não se recordar dos fatos tampouco do réu; porém, reconheceu ser sua a assinatura constante das declarações prestadas em delegacia, que se encontra alinhada com o testemunho em juízo do colega de farda. 2) Inexiste qualquer contradição no testemunho do primeiro policial militar, de sorte a lhe retirar a credibilidade. O depoimento mostrou-se seguro e congruente, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas por ele e pelo colega em delegacia e merece, portanto, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ocorre que, in casu, tal testemunho é insuficiente para comprovar o delito associativo, não se revelando a situação momentânea de apreensão de um radiocomunicador na frequência do tráfico em local dominado por facção criminosa capaz de demonstrar o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se contido no tipo penal - necessário à sua configuração. 3) O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com certeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável - e não eventual - à associação criminosa da localidade. Não houve confissão, inexistiram elementos com registros pretéritos - como, v.g. agendas do tráfico, conversas interceptadas - ou investigação prévia a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, conforme assenta de forma pacífica a jurisprudência do E. STJ. Em igual sentido, este Órgão Fracionário já teve oportunidade de se manifestar por reiteradas vezes. Assim, impõe-se a absolvição do réu. Provimento do recurso.

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