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DOC. 340.3037.8251.6553

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE DA RESCISÃO 1 - A

decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014 (CLT, art. 896, § 1º-A, I), fica prejudicada a análise da transcendência. 2 - Mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, o que não ocorreu no caso concreto, na medida em que a parte recorrente limitou-se a transcrever a conclusão do acórdão impugnado, desacompanhada dos fundamentos que a precederam no tópico objeto da insurgência. Importa notar que a SDI-I já sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão recorrido. 4 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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