TJSP. Delegado de Polícia. Pretensão de exclusão da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) dos valores utilizados para o cálculo do teto salarial. Sentença de procedência, mantida por seus próprios fundamentos. Verba devida a integrantes da carreira de Delegado de Polícia que, excepcionalmente, prestaram serviços em regime de acumulação de comando de unidades e equipes operacional e de plantão Ementa: Delegado de Polícia. Pretensão de exclusão da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) dos valores utilizados para o cálculo do teto salarial. Sentença de procedência, mantida por seus próprios fundamentos. Verba devida a integrantes da carreira de Delegado de Polícia que, excepcionalmente, prestaram serviços em regime de acumulação de comando de unidades e equipes operacional e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a quinze dias. Gratificação de caráter excepcional e transitória que não se incorpora aos vencimentos e sobre a qual não incidem vantagens de qualquer natureza, tampouco contribuição previdenciária e/ou descontos obrigatórios. Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a GAT não se submete ao limite remuneratório máximo constitucional previsto pelo CF/88, art. 37, XI (ARE 1325383, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 9/06/2021; ARE 1265979, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 13/05/2020; ARE Acórdão/STF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 23/08/2019). Precedentes desta Turma Recursal (Recurso Inominado Cível 1026757-65.2020.8.26.0114, Relator: Sergio Araújo Gomes, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas, Data do Julgamento: 19/08/2021; Recurso Inominado Cível 1026760-20.2020.8.26.0114, Relator: Fábio Henrique Prado de Toledo, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas, Data do Julgamento: 20/04/2021; e Recurso Inominado Cível 1018419-05.2020.8.26.0114, Relator: Ricardo Hoffmann, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas, Data do Julgamento: 15/02/2021). Recurso inominado conhecido e desprovido, arcando o recorrente com honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
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