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DOC. 339.8818.3411.0143

TJSP. Apelação criminal - Furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo - Sentença condenatória - Preliminar de litispendência e coisa julgada - Inocorrência - Crimes praticados em datas distintas - Preliminar afastada - Palavras seguras das testemunhas corroboradas pelo conjunto probatório suficiente para embasar, com a necessária segurança, o édito condenatório - Dolo bem configurado - Qualificadoras bem demonstradas - Condenação mantida - Penas-base fixadas acima do mínimo legal - Circunstâncias do caso concreto - Qualificadora sobressalente sopesada como circunstância judicial negativa - Para Jó Lucas, ainda foram considerados os maus antecedentes - Segunda fase - Multirreincidência de Jesse integralmente compensada, na origem, com a atenuante da confissão - Para Jó Lucas, verificada a reincidência, a pena foi agravada de 1/6 - Para Guilherme, não foram consideradas atenuantes ou agravantes - Ausentes minorantes e majorantes - Reconhecido continuidade delitiva para Jessé, majorando-se a pena de 1/6 - Regime semiaberto de rigor em relação Jessé e Jó Lucas, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais e da reincidência - Regime aberto estabelecido para Guilherme e Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, mantida a pena de multa, o que mostrou benéfico e fica mantido em observância à vedação à reformatio in pejus - Jessé e Jó Lucas, por serem reincidentes e o ultimo portador de maus antecedentes, não fazem jus à substituição da corporal por restritiva de direitos, e nem ao sursis penal - Recurso improvido.

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