TJSP. Agravo em Execução. Recurso da defesa. Pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo. 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (CP, art. 83, III, «a»), deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. Tese fixada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1970217/MG, que deu origem ao Tema repetitivo 1161 do STJ. 2. A determinação incluída na alínea «b» do, III do CP, art. 83 é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea «a» do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Os requisitos são cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício. Precedentes do STJ e do TJSP. 3. Sentenciado que, embora ostente atestado de bom comportamento carcerário por não ter praticado falta grave nos últimos 12 meses, tem demonstrado mau comportamento no curso da execução da pena, pois não vem cumprindo as condições do regime aberto e mudou de endereço sem comunicar o juízo de primeiro grau, não tendo sido localizado pelo oficial de justiça para intimação. Requisito subjetivo não atendido. 4. Recurso conhecido e improvido.
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