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DOC. 339.2469.9163.3287

TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Autoras alegam ter havido duas interrupções de energia elétrica sem prévio aviso em virtude de pequeno atraso no pagamento das faturas de outubro e dezembro de 2022. Afirmam ter realizado a autoreligação, tendo em vista a demora no restabelecimento do serviço e o fato da segunda interrupção ter se dado na véspera do casamento da autora Karina. Contestação da ré mencionando ser legítima a aplicação de multa em casos de autoreligação. Sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a concessionária a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Improcedência do pedido no que se refere à aplicação da multa por autoreligação e quitação das faturas de janeiro e fevereiro de 2023. Apelação da ré para que seja reformada a sentença, sob a alegação de inexistência de danos morais. Subsidiariamente requereu seja o dano extrapatrimonial arbitrado em valor inferior aquele proferido em sentença. Apelação das autoras requerendo a nulidade da multa aplicada e quitação do valor das faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023. Interrupção de energia sem aviso prévio por pequeno atraso no inadimplemento das faturas pelo consumidor. Desrespeito ao que preconiza o art. 360, § 1º II e 361 do Resolução 1.000 de 2021 da ANEEL. Cobrança indevida de multa por autoreligação por inobservância ao art. 368 da Resolução Normativa supracitada. Valor consignado pelas autoras que atendem ao valor das faturas de janeiro e fevereiro de 2023 desconsiderada a aplicação de multa. Serviço Público de caráter essencial, cuja interrupção acarreta evidente prejuízo ao consumidor, devendo ser assegurada a sua continuidade. Dano in re ipsa. CDC, art. 14 e CDC art. 22. Súmula 194/TJRJ. Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, art. 362, I. Falha na prestação do serviço. Interrupções não impugnadas pela ré. Quantum fixado a título de dano moral em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 desta Egrégia Corte. Recurso das autoras que se conhece e se dá provimento para declarar a nulidade da multa aplicada a título de autoreligação e considerar adimplidas as faturas de energia referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, desde já autorizando o levantamento dos valores depositados em favor da concessionária. Sem condenação em honorários de sucumbência ante o provimento do recurso. Recurso da ré que se conhece e se nega provimento. Em virtude da sucumbência, majora-se os honorários para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

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