TST. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ANÁLISE CONJUNTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. EXERCENTES DAS FUNÇÕES «ASSESSOR EU E ASSESSOR EMPRESARIAL NA UNIDADE DE CONTADORIA - COGER.» TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a adequação da ação coletiva intentada pelo sindicato profissional para postular o pagamento das 7ª e 8ª horas extras em relação aos empregados bancários exercestes das funções «ASSESSOR UE e ASSESSOR EMPRESARIAL na Unidade de Contadoria - COGER», devido ao não enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. Nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, a ação coletiva é um dos meios adequados para a tutela dos «direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum». A origem comum, preconizada no aludido dispositivo legal, por certo se refere à suposta inobservância de preceitos de lei e de normas coletivas. Os alegados direitos fazem nascer, para cada empregado na mesma situação, o direito individual ao correto pagamento das verbas trabalhistas, ainda que divisíveis e variáveis os valores relativos a cada um. Assim, a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais que alcançam o patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, e sim no ato praticado pelo empregador de descumprir normas legais ou regulamentares e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados. No caso em apreço, a pretensão deduzida se trata de direito individual homogêneo, visto que se postula aos empregados substituídos que ocupam as funções de «ASSESSOR EU e ASSESSOR EMPRESARIAL na Unidade de Contadoria - COGER» o reconhecimento da jornada de seis horas diárias, em decorrência do não enquadramento na exceção do CLT, art. 224, § 2º, e, por conseguinte, a condenação do Banco reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como horas extras. Assim, é manifesta a origem comum do direito vindicado de modo a se permitir a tutela por meio de ação coletiva, sendo certo que, na fase de liquidação de sentença, caberá a individualização do direito de cada substituído, em caso de procedência da demanda. Diante desse contexto, a Corte de origem, ao entender inadequada a ação coletiva ajuizada pelo sindicado profissional para vindicar o pleito deduzido na inicial, acabou por não observar a disposição inserta no art. 81, parágrafo único, III, do CDC. Precedentes. Recursos de Revista conhecidos e providos.
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