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DOC. 338.7589.8436.3341

TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ PARA ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR OU TESTAMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL PARA VARA DE FAMÍLIA.

Processo originário que versa sobre requerimento de alvará para encerramento das atividades da empresa Papelaria e Armarinho Jomax de Macaé Ltda, em razão do falecimento de um dos dois sócios. Pleito que não se amolda ao rol do art. 46 da Lei de Organização e Divisão Judiciária, a atrair a competência do juízo orfanológico. Falecido, que não deixou bens ou testamento. Outrossim, é sabido que a baixa da empresa junto aos órgãos públicos não impede a eventual partilha de seu patrimônio entre os herdeiros no juízo orfanológico. Neste cenário, e ainda, considerada a inexistência de bens a inventariar, tampouco testamento, não há falar em competência do juízo orfanológico, mas sim do empresarial e, de forma residual, o juízo cível, na forma do art. 50 da Lei de Organização e Divisão Judiciária. Declaração de competência do juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé (suscitado) para o processamento e julgamento do feito originário, que se impõe. PROVIMENTO DO CONFLITO.

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