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DOC. 338.4037.0450.1622

TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PESSOA FÍSICA - MANICURE - PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO - I-

Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade, sem antes dar a oportunidade da parte requerente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais - II - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que pode ser elidida por prova em contrário - III - Hipótese em que a agravante demonstrou não possuir vínculo empregatício formal desde novembro de 2012 - Extrato de conta corrente, referente ao período de dezembro de 2023 a janeiro de 2024, o qual revela movimentações financeiras não superior a três salários-mínimos - Declaração de imposto de renda pessoa física, sobre o ano-calendário de 2023, a qual demonstra que a agravante auferiu um total de rendimentos tributáveis em R$30.600,00 - Comprovante de situação cadastral regular no CPF da agravante - Presença de contas atrasadas em nome da agravante - Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício, conforme expressa dicção do art. 99, §4º, do CPC/2015 - Ausência de elementos para afastar a presunção que milita em favor da requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer - Cabível aguardar-se eventual impugnação da parte contrária - Novo CPC que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator - Indeferimento, ademais, que se deu em 1ª instância, sem a devida observância do disposto no art. 99, §2º, segunda parte, do CPC/2015 - Inteligência dos arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 100, do CPC/2015 - Benefício concedido - Precedentes do C. STJ - Agravo provido"

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