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DOC. 338.2141.7421.2466

TJSP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO -

Recurso da parte autora acolhido para anular a r. sentença terminativa e, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC, julgar procedente o pedido para limitação das taxas de juros à média do BACEN e determinar a restituição simples do indébito - Honorários advocatícios em prol do advogado da autora fixados em 10% do proveito econômico, não podendo ser inferior a R$ 700,00 (setecentos reais) - Interposição de Recurso Especial - Determinação de retorno dos autos pela douta Presidência de Direito Privado - Possibilidade de juízo de retratação quanto aos honorários - Ordem preferencial estabelecida no art. 85, §2º, CPC - Preferência do valor da condenação e do proveito econômico - Valor da causa representa critério subsidiário para fixação de honorários - Tratando-se de demanda de dupla natureza (declaratória e condenatória), o proveito econômico revela-se o critério adequado para fixação dos honorários - Base de cálculo composta pelo valor que a autora deixará de pagar devido à procedência da demanda somado à restituição simples do indébito - Adoção do proveito econômico, em estrita observância à ordem preferencial estabelecida pelo legislador - Tema Repetitivo 1076 - Critério equitativo aplicável apenas quando não houver condenação, ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório e o valor da causa for baixo - Proveito inestimável é aquele desprovido de repercussão econômica - Proveito da autora apenas exige apuração do montante em fase de liquidação de sentença - De toda forma, esta Colenda Câmara, vislumbrando a mera possibilidade de o critério principal resultar em quantia insuficiente para remunerar o causídico, fixou, com base no critério equitativo, honorários mínimos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) - Montante mínimo suficiente para remunerar o patrono pelo trabalho desenvolvido e em consonância com as particularidades da causa (baixa complexidade, curta duração, tramitação digital dos autos, ausência de dilação probatória) - Honorários equitativos (R$ 700,00) fixados de forma subsidiária e, somente devidos no caso de o critério principal (10% do proveito econômico), resultar em quantia inferior - Arbitramento que observa a ordem preferencial do art. 85, §2º, do CPC e está em harmonia com o Tema Repetitivo 1.076 - ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.

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