TST. AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, que versava sobre pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e inexistência de deserção do recurso ordinário, em face da incidência sobre a revista da barreira da Súmula 218/TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo . 2. No agravo interno a 1ª Reclamada não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado, especificamente quanto à Súmula 218/TST, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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