TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora a declaração de nulidade do reajuste de 49,42% aplicado na mensalidade do seu plano de saúde coletivo, a partir de agosto de 2018, mantendo-se o mesmo valor anteriormente cobrado, de R$ 1.982,44, com pedidos cumulados de que seja a Ré compelida a implantar os reajustes futuros somente pelos índices autorizados pela ANS, ao ressarcimento dos valores pagos a maior nas mensalidades a partir de setembro de 2018 e ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos reajuste de 49,42%, a partir de agosto de 2018, substituindo-o pelo percentual de 17% para o mesmo período, bem como para condenar a Ré a ressarcir à Autora, de forma simples, o valor pago a maior, a partir da mensalidade de agosto de 2018, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso, bem como eventual reajuste anual aplicado acima do permitido pela ANS, tudo a ser apurado em liquidação. Apelação da Ré. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Embargos de declaração opostos pela Apelante que foram acolhidos para excluir da sentença, a menção a reajuste por faixa etária que não é objeto do pedido. Plano de saúde coletivo, como é o caso do contrato da Apelante, ao qual não se aplicam os limites de percentual de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais. Existência de expressa previsão contratual de reajuste anual, admitida a aplicação de índice de sinistralidade. Reajuste que não pode ser realizado de forma indiscriminada ou apresentar flagrante abusividade. Precedentes do TJRJ. Prova pericial que concluiu pela abusividade do reajuste de 49,42% aplicado pela Apelante a título de sinistralidade, sem que fossem apresentados estuados atuariais que o justificassem. Apelante que não logrou êxito em afastar a tese autoral, de que os reajustes aplicados no plano de saúde da Apelada se revelam abusivos e desproporcionais, tendo sido, com acerto, promovida a sua revisão e, em consequência, determinado o ressarcimento à Apelada, do valor pago a maior, observando o percentual indicado na prova técnica. Alegação de inaplicabilidade do Estatuto do Idoso que não comporta análise, vez que a questão trazida aos autos não versa sobre reajuste por faixa etária. Desprovimento da apelação.
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